|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0006830-64.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos n.º 0006830-64.2024.8.16.0019
Recurso: 0006830-64.2024.8.16.0019 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): VALTER MARCOS TERAMOTO DE CAMARGO
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Como já bem observado na decisão de mov. 15.1, "o Autor propôs ação cominatória e
indenizatória em face de Francisco da Silva Júnior, objetivando a promoção da transferência do
veículo automotor GM/Meriva, placas AVL-2J05, Renavam 0094595241-4, bem como a
indenização por danos morais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)" e "o
Réu apresentou contestação com pedido contraposto, requerendo a rescisão contratual por
culpa exclusiva do comprador em razão de sua inadimplência.
A parte dispositiva da sentença está assim redigida:
II. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-o com
resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo-o com
resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC para o fim de:
a) Condenar o Autor ao pagamento dos danos materiais R$ 7.000,00(sete mil reais),
corrigido pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo, e a partir da citação, calculados
conforme a Taxa Selic e deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo
único, CC; art. 397, parágrafo único, CC; art. 406, §1º, CC; Súmula 43 do STJ).
Conforme bem destacado pela MM. Juíza de Direito Vanessa Villela de Biassio na decisão
de mov. 15.1, "a insurgência recursal remanesce a respeito em eventual responsabilidade civil
sobre negócio jurídico verbal realizado entre os particulares".
Assim sendo, verifica-se que não há competência ratione materiae desta C. 6ª Turma
Recursal para processar e julgar a demanda.
É como vem decidindo este Colegiado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DIRIGIDA
EM FACE DE PARTICULAR, DIANTE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DETRAN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Magistrado Singular do
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá em face da decisão proferida pelo
Magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Maringá.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública
ou ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública é restrita às causas em que figure ente público no polo passivo.4.
No caso concreto, após a extinção do pedido relativo à transferência de pontuação de
auto de infração de trânsito, sem interposição de recurso pela parte autora, o DETRAN
/PR foi excluído da demanda.5. Restando apenas controvérsia de natureza contratual
entre particulares, não subsiste hipótese de competência da Fazenda Pública, que é
absoluta e não comporta prorrogação, razão pela qual deve prevalecer a competência
do Juizado Especial Cível de Maringá.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, fixada a competência do 3º
Juizado Especial Cível de Maringá.
Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública exige a
presença de ente público no polo passivo; 2. Demandas restritas a obrigações
contratuais entre particulares devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial
Cível.”
______
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, art. 2º; Lei n.º 9.099/1995, art.
51, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, 0048936-37.2024.8.16.0182,
Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 12.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0011881-
88.2024.8.16.0170, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004168-65.2025.8.16.0190 -
Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025).0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ODE FAZER,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO INICIAL DE COMPELIR O
ADQUIRENTE A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DE
BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DO AUTOR NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCLUSÃO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO POR PARTE DO DETRAN E DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE PEDIDOS EM FACE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO CONSEQUENTE
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
TOLEDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048936-37.2024.8.16.0182 -
Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J.
12.05.2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUESTIONAMENTO QUE RECAI SOBRE
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA DE AUTOMÓVEL REALIZADO
ENTRE PARTICULARES. PEDIDO PARA COMPELIR O RÉU A REALIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, CONDENAÇÃO AO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DAS
TRIBUTOS ADVINDOS APÓS A TRADIÇÃO E DANOS MORAIS. PREENCHIMENTO DO DUT
(DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA) JÁ REALIZADO PELO RÉU. CONTRATO
PARTICULAR NÃO OPONÍVEL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO
AUTORAL QUE VERSA SOMENTE SOBRE OBRIGAÇÕES DA EMPRESA REVENDEDORA DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O
DETRAN E O ESTADO DO PARANÁ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA
FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011881-88.2024.8.16.0170 -
Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.11.2024).
Destaque-se, ainda, que, para além de a competência originária não ser dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, a matéria ora discutida (validade/descumprimento de negócio
jurídico verbal entre particulares) não se insere no âmbito de competência das 4ª e 6ª Turmas
Recursais, conforme dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais:
Art. 7º Às Turmas Recursais serão distribuídos os feitos atinentes às seguintes matérias:
I - à Primeira, à Segunda, à Terceira e à Quinta Turmas Recursais:
a) acidentes de trânsito;
b) consórcio;
c) direito bancário e instituições financeiras;
d) empresas aéreas e de transporte terrestre;
e) instituições de ensino;
f) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997;
g) planos de saúde;
h) seguro facultativo e obrigatório;
i) matéria residual.
II - à Quarta e à Sexta Turmas Recursais:
a) causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos (art. da 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009);
b) direito criminal;
c) quando uma das partes for sociedade de economia mista.
Com efeito, houve declinação de competência por estas razões e, uma vez distribuídos
os autos à C. 3ª Turma Recursal, houve determinação a restituição dos autos por entender
tratar-se de matéria afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, suscito o conflito negativo de competência à Turma Recursal Reunida,
para que seja dirimida a questão regimental aqui em discussão pela C. Turma Recursal
Reunida, nos termos do art. 9º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, assinado e datado eletronicamente
Gisele Lara Ribeiro
Juíza da 6ª Turma Recursal
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006830-64.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006830-64.2024.8.16.0019 Recurso: 0006830-64.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): VALTER MARCOS TERAMOTO DE CAMARGO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Como já bem observado na decisão de mov. 15.1, "o Autor propôs ação cominatória e indenizatória em face de Francisco da Silva Júnior, objetivando a promoção da transferência do veículo automotor GM/Meriva, placas AVL-2J05, Renavam 0094595241-4, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)" e "o Réu apresentou contestação com pedido contraposto, requerendo a rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador em razão de sua inadimplência. A parte dispositiva da sentença está assim redigida: II. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-o com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo-o com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC para o fim de: a) Condenar o Autor ao pagamento dos danos materiais R$ 7.000,00(sete mil reais), corrigido pelo índice IPCA, desde o efetivo prejuízo, e a partir da citação, calculados conforme a Taxa Selic e deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, CC; art. 397, parágrafo único, CC; art. 406, §1º, CC; Súmula 43 do STJ). Conforme bem destacado pela MM. Juíza de Direito Vanessa Villela de Biassio na decisão de mov. 15.1, "a insurgência recursal remanesce a respeito em eventual responsabilidade civil sobre negócio jurídico verbal realizado entre os particulares". Assim sendo, verifica-se que não há competência ratione materiae desta C. 6ª Turma Recursal para processar e julgar a demanda. É como vem decidindo este Colegiado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DIRIGIDA EM FACE DE PARTICULAR, DIANTE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DETRAN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Magistrado Singular do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá em face da decisão proferida pelo Magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Maringá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às causas em que figure ente público no polo passivo.4. No caso concreto, após a extinção do pedido relativo à transferência de pontuação de auto de infração de trânsito, sem interposição de recurso pela parte autora, o DETRAN /PR foi excluído da demanda.5. Restando apenas controvérsia de natureza contratual entre particulares, não subsiste hipótese de competência da Fazenda Pública, que é absoluta e não comporta prorrogação, razão pela qual deve prevalecer a competência do Juizado Especial Cível de Maringá. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, fixada a competência do 3º Juizado Especial Cível de Maringá. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública exige a presença de ente público no polo passivo; 2. Demandas restritas a obrigações contratuais entre particulares devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial Cível.” ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, art. 2º; Lei n.º 9.099/1995, art. 51, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, 0048936-37.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 12.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0011881- 88.2024.8.16.0170, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004168-65.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025).0 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ODE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO INICIAL DE COMPELIR O ADQUIRENTE A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO POR PARTE DO DETRAN E DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PEDIDOS EM FACE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048936-37.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.05.2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUESTIONAMENTO QUE RECAI SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA DE AUTOMÓVEL REALIZADO ENTRE PARTICULARES. PEDIDO PARA COMPELIR O RÉU A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, CONDENAÇÃO AO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DAS TRIBUTOS ADVINDOS APÓS A TRADIÇÃO E DANOS MORAIS. PREENCHIMENTO DO DUT (DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA) JÁ REALIZADO PELO RÉU. CONTRATO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VERSA SOMENTE SOBRE OBRIGAÇÕES DA EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DETRAN E O ESTADO DO PARANÁ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011881-88.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.11.2024). Destaque-se, ainda, que, para além de a competência originária não ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a matéria ora discutida (validade/descumprimento de negócio jurídico verbal entre particulares) não se insere no âmbito de competência das 4ª e 6ª Turmas Recursais, conforme dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 7º Às Turmas Recursais serão distribuídos os feitos atinentes às seguintes matérias: I - à Primeira, à Segunda, à Terceira e à Quinta Turmas Recursais: a) acidentes de trânsito; b) consórcio; c) direito bancário e instituições financeiras; d) empresas aéreas e de transporte terrestre; e) instituições de ensino; f) serviços de telecomunicações, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; g) planos de saúde; h) seguro facultativo e obrigatório; i) matéria residual. II - à Quarta e à Sexta Turmas Recursais: a) causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. da 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009); b) direito criminal; c) quando uma das partes for sociedade de economia mista. Com efeito, houve declinação de competência por estas razões e, uma vez distribuídos os autos à C. 3ª Turma Recursal, houve determinação a restituição dos autos por entender tratar-se de matéria afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Portanto, suscito o conflito negativo de competência à Turma Recursal Reunida, para que seja dirimida a questão regimental aqui em discussão pela C. Turma Recursal Reunida, nos termos do art. 9º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza da 6ª Turma Recursal
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|